Uma moradora de São Roque, interior de São Paulo, foi condenada pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 28 mil a planos de saúde no qual ela aplicava golpes.
A condenação foi uma confirmação de uma condenação inicial aplicada pela 1ª Vara Criminal de São Roque, proferida pelo juiz Flavio Roberto de Carvalho, que condenou mulher por estelionato.
A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos. A ré também deve ressarcir a empresa vítima em R$ 28,7 mil.
Conforme apurado pelo Jornal Correio do Interior, consta nos autos que a acusada usava recibos falsificados para simular a realização de consultas e exames médicos e solicitar o reembolso das despesas ao plano de saúde. Somente em 2019, meses após o depósito dos valores na conta bancária da ré – que ocorreram de agosto a dezembro de 2018 – verificou-se que os procedimentos não tinham sido realizados.
Na apelação, a defesa da mulher acusada pelos planos de saúde, pediu a extinção da punibilidade, uma vez que a representação ocorreu após o prazo fixado na Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Porém, para a relatora do recurso, Fátima Gomes, o prazo deve começar a contar a partir da vigência da lei, e não de quando a empresa tomou conhecimento dos fatos, pois até então, em relação ao delito de estelionato, “a ação penal era, em regra, pública incondicionada, não exigindo representação, seja para o início das investigações, seja para a propositura da ação penal”.
“A empresa vítima ofertou representação contra a apelante na data de 21 de julho de 2020, manifestando inequívoco desejo de vê-la processada pelos fatos a ela imputados. Antes disso, já havia apresentado notitia criminis (notícia crime) ao Ministério Público, em 16 de janeiro de 2020, no inequívoco intuito de dar início à persecução penal, demonstrando interesse em ver processada a ré pelo delito de estelionato. Registre-se que ambas as manifestações se deram antes do decurso do prazo decadencial de seis meses, contados do momento em que a representação passou a ser exigida por lei, data da vigência do Pacote Anticrime, qual seja, 23 de janeiro de 2020”.
Os desembargadores Sérgio Coelho e Cesar Augusto Andrade de Castro completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Você também pode gostar de: