Cerco fechado contra o crime: Penas para furtos e roubos agora são maiores em mudanças na lei

A Lei 15.397/2026, sancionada e publicada no Diário Oficial da União, endurece as punições para crimes contra o patrimônio, com foco especial em furtos de celulares e golpes digitais.

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Entra em vigor nesta segunda-feira (4) um novo marco legal que promete endurecer o combate à criminalidade no Brasil. A Lei 15.397/2026 traz alterações significativas no Código Penal, ampliando o tempo de reclusão para crimes de furto, roubo, receptação, estelionato e crimes virtuais.

A medida surge como uma resposta ao aumento de ocorrências envolvendo dispositivos eletrônicos e golpes aplicados por meio da internet.

O que muda na prática?

O texto aprovado estabelece novos patamares de punição, elevando o teto das penas de reclusão em diversas categorias:

  • Furto comum: A pena máxima, que era de 4 anos, passa agora para 6 anos de reclusão.
  • Roubo seguido de morte (Latrocínio): A pena mínima sofreu um reajuste rigoroso, subindo de 20 para 24 anos.
  • Receptação: Quem adquirir produto roubado agora enfrenta de dois a seis anos de prisão, além de multa (anteriormente a pena era de um a quatro anos).
  • Estelionato: A punição foi fixada em reclusão de um a cinco anos, acompanhada de multa.

Foco em tecnologia e celulares

Uma das mudanças mais impactantes diz respeito ao furto de aparelhos celulares. Até então, esses casos eram frequentemente enquadrados como furto simples. Com a nova lei, o crime ganha uma categoria específica com pena de quatro a dez anos de reclusão.

Já os furtos cometidos por meio eletrônico (como invasões de contas e dispositivos) tiveram a pena ampliada para até dez anos.

Proteção à Infraestrutura e Serviços

A legislação também mira a proteção de serviços essenciais e infraestrutura tecnológica. Interromper serviços telefônicos, telegráficos ou radiotelegráficos, que antes previa detenção de 1 a 3 anos, agora passa a ser punido com reclusão de 2 a 4 anos.

A lei prevê ainda um agravante severo: a pena será aplicada em dobro caso o crime seja cometido durante situações de calamidade pública ou envolva a destruição de equipamentos instalados em torres de telecomunicação.