27 de novembro de 2020 - Atualizado: 08 mar 2022 às 2:21
Finalmente chegou a Black Friday, época em que os desejos de consumo são saciados por diversas promoções, em alguns casos por enganações, por isso é conhecida como Black Fraude para alguns comerciantes.
Acontece que muitos consumidores aproveitam a época para comprarem bens que precisam, muitas vezes até os que não precisam, na maioria das vezes se tratando de eletrônicos, correspondendo a 34% dos produtos comprados por impulso na Black Friday, de acordo com a pesquisa Thanksgiving & Holiday 2016 da Statista, publicada pela Forbes.
Durante as promoções é comum ver placas de “não trocamos produtos de promoção”, “não trocamos produtos violados”, entre outras, mas será que isso é legal?
Primeiramente é importante destacar que o comerciante não é obrigado a trocar produto sem defeito, independente de ser promoção ou não. No Brasil é costume dos comerciantes trocarem produtos, principalmente roupas e calçados, muitos deles nem perguntando o motivo, mas isso é somente uma prática de bom atendimento. Com eletrônicos algumas lojas permitem a troca por outros produtos, mas não são todas.
Pois bem, somente é obrigação do comerciante trocar o produto com defeito, independente de ser promoção ou não, se houver violação da caixa ou não, se foi usado ou não, entre outras imposições que alguns empresários colocam somente para não cumprirem com o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite.
A respeito de defeitos nos produtos, o CDC regulamenta no artigo 18 da seguinte forma:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O prazo máximo para solucionar o defeito é de 30 dias e, caso não seja solucionado, o consumidor pode escolher algumas das alternativas do § 1º do artigo 18:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Quem escolhe as alternativas acima é o consumidor, não pode ser uma imposição do comerciante.
Um ponto importante é que o comerciante é obrigado a solucionar o defeito no produto que vende, independente se tiver sido ele que fabricou ou não, respondendo ele e o fabricante solidariamente por quaisquer defeitos no produto, inclusive por danos causados ao consumidor.
Por isso, fique atento, não acredite em tudo que o comerciante fala, independente de ter aviso exposto na loja ou não, o vendedor e o fabricante são obrigados a trocar seu produto comprado na Black Friday ou qualquer outra promoção, desde que o defeito apresentado não tenha sido causado pelo próprio consumidor.
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