3 de junho de 2021 - Atualizado: 08 mar 2022 às 18:31
É muito importante que os cidadãos conheçam seus direitos, desde o direito como cidadão até mesmo o direito a benefícios INSS, pois, caso você necessite de apoio saberá exatamente onde e como recorrer.
Constantemente o Correio do Interior vem destacando assuntos em torno do INSS e aposentadoria em geral apara orientar as pessoas em meio a informações que são desconhecidas por boia parte de quem tem ou vai ter sua aposentadoria em breve.
A maioria das pessoas nem imaginam, mas, conforme a Lei 8.213/91 mais conhecida como Lei de Benefícios, expresso no seu artigo 59 diz que o auxílio-doença é concedido aos segurados que se tornam incapazes para o trabalho ou atividade por pelo menos 15 dias consecutivos.
Mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto máximo do INSS, conforme o artigo 45 da Lei de Benefícios, o valor da aposentadoria por invalidez ao segurado que dependa da assistência permanente de outro indivíduo, será acrescida em 25%.
Essa previsão legal foi regulamentada no Decreto 3.048 de 1999 em seu artigo 45, alterado pelo Decreto 10.410 de 2020, incrementando uma relação de situações em que será dado tal direito, em seu Anexo I.
Situações em que o segurado que esteja aposentado por invalidez passa a ter direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 do regulamento.
Lembre-se que por se tratar de um elemento acessório, o mesmo também deve ser reajustado todos os anos igualmente com o valor da aposentadoria, gerando ainda o pagamento de 13º salário.
O salário-maternidade é um benefício pago à contribuinte da Previdência pela necessidade de se afastar da sua atividade por ocasião de parto, adoção ou aborto não criminoso, ou seja, espontâneo ou legal (como no caso de estupro ou risco de vida para a mãe).
O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS às mães que precisam se afastar do trabalho pelos seguintes motivos:
Com relação ao abordo não criminoso é relacionado àquele na situação de aborto espontâneo ou legal (como no caso de um estupro que coloca em risco a vida da mulher).
Pouquíssimas pessoas sabem dessa informação, pois ela é omissa a Lei de Benefícios, mas, conforme o decreto 3.048/99 no § 5º se regulamento que o salário-maternidade poderá ser concedido em situação de aborto no período correspondente a duas semanas.
Com relação aos valores, o mesmo será pago proporcionalmente ao que seria devido na situação dos 120 dias previstos pelo artigo 71 da Lei de Benefícios. Para garantir o salário-maternidade nessa situação será necessário comprovar por atestado médico o aborto não criminoso.
Observaçlão final: Somente será considerado aborto até a 22ª semana gestacional. Caso ocorra parto, mesmo natimorto, a partir do sexto mês, o prazo seguirá a regra do artigo 71 da Lei de Benefícios, de 120 dias.
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