19 de maio de 2021 - Atualizado: 08 mar 2022 às 18:30
Aposentadoria Programada é como ficaram conhecidas as modalidades de aposentadorias que podem ser planejadas após reforma da previdência.
Antes da reforma da previdência, tínhamos algumas espécies de aposentadoria, dentre elas a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por pontos e a especial.
Depois da reforma, contudo, as regras para se aposentar foram alteradas e o nome dado a cada modalidade de aposentaria também sofreu algumas modificações.
Neste artigo, abordaremos as “novas” espécies de aposentadorias, falando sobre os seus requisitos para concessão, o valor do benefício, como fazer o requerimento e muito mais.
Então, se você quer saber quais são as aposentadorias programadas não deixe de ler esse artigo até o fim!
É a regra geral. Está prevista entre os arts. 51 a 53 do Decreto nº 3.048/99 e tem como requisitos para a sua concessão:
O valor da aposentadoria programada será de 60% do salário de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que ultrapasse os 15 anos de contribuição para as mulheres e os 20 anos de contribuição para os homens.
A Aposentadoria Programada do Professor da rede particular de ensino está prevista no art. 54 do Decreto nº 3.048/99.
Conforme dispõe o referido artigo, será possível a concessão da aposentadoria para:
O valor do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano que exceder 15 anos de trabalho para a mulher e os 20 anos para o homem.
A Aposentadoria especial está prevista entre os arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 e tem como um de seus objetivos proteger o trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, reduzindo o seu tempo de contribuição.
São requisitos da aposentadoria especial:
O valor do benefício será de 60% do salário de benefício, acrescidos de 2% a cada ano que passar dos 20 anos, para aposentadoria especial dos 20 anos e 25 anos de contribuição, se homem; ou 60% do salário de benefício, acrescidos de 2% a cada ano que passar dos 15 anos, para aposentadoria especial dos 15 anos de contribuição; ou 60% do salário de benefício, acrescidos 2% a cada ano que passar dos 15 anos de contribuição para mulher.
A Aposentadoria do Trabalhador Rural está prevista no art. 56 do Decreto nº 3.048/99, tendo como principais beneficiários os trabalhadores e os pequenos produtores rurais.
Fazem jus a esse benefício:
São requisitos para a concessão:
Ainda, sendo o beneficiário segurado especial, deverá estar em atividade até o momento anterior ao requerimento do benefício, e a comprovação poderá ser feita por meio do talão de produtor rural.
O valor do benefício para os empregados rurais, contribuintes individuais, trabalhadores avulso, garimpeiros e contribuintes facultativos será de 70% do salário de benefício, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição, até chegar ao máximo de 100% do salário de contribuição.
Já para os segurados especiais que exercem atividade rural, o valor do benefício será de 1 salário mínimo.
É um benefício previdenciário concedido àqueles que não satisfaçam os requisitos para a aposentadoria rural, mas que exerceram durante parte de sua vida contributiva atividade rural, havendo a contagem do tempo de serviço rural e urbano. Encontra previsão legal no art. 57 do Decreto nº 3.048/99.
Requisitos:
Nos termos da súmula nº 131 da TNU, não há necessidade de exercer última atividade como rural.
O valor do benefício será de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano que ultrapasse os 15 anos de contribuição para as mulheres e os 20 anos de contribuição para os homens.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista entre os arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, é devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para exercer a sua atividade habitual, bem como insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Entende-se por incapacidade permanente a redução ou falta que impeça o segurado de executar suas atividades habituais de forma normal por pelo menos 2 anos, podendo esse impedimento ser de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
São requisitos para a sua concessão:
O valor do benefício corresponderá a 60% do salário de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que supere os 15 anos de contribuição para as mulheres ou os 20 anos de contribuição para os homens.
Contudo, se a incapacidade permanente decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor de benefício será de 100% do salário de contribuição.
Não. Para evitar injustiças, ou pelo menos amenizá-las, foram criadas regras de transições que facilitam a aposentadoria de quem já estava quase se aposentando quando veio a reforma.
Não. Em todas as modalidades de aposentadoria, o valor mínimo que pode ser recebido pelo segurado é o valor do salário mínimo, que no ano de 2021 é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Geralmente ocorre o reajuste desse valor anualmente.
O valor máximo que pode ser recebido por um segurado da previdência social é dado pelo teto do Regimes Geral de Previdência Social, ou seja, o valor máximo, no ano de 2021, é de R$ 6.433,67 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), sendo esse valor reajustado anualmente.
Em regra, é possível a acumulação de benefícios previdenciários, observado o quanto dispõe o art. 167-A do Decreto nº 3.048/99.
Assim, torna-se possível a acumulação de pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social com pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social.
É possível a cumulação de aposentadoria do Regime Geral com pensão por morte.
Por fim, será possível a cumulação da pensão por morte do militar com aposentadoria do Regime Geral ou do Regime Próprio da Previdência Social.
O art. 24 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (…)”. Basta apenas um dia de trabalho no mês para que seja considerada a contribuição para fins de carência.
Por outro lado, tempo de contribuição é o período efetivo em que o segurado exerceu a profissão, ou seja, é o período trabalhado que decorreu entre a data do início do trabalho e a data do término.
A comprovação poderá ser feita com os seguintes documentos:
Para fazer o requerimento da aposentadoria, vá até ao INSS da sua cidade ou acesse o site “Meu INSS” e faça todo o procedimento pela internet de forma simples.
Quando você fizer o pedido, o INSS pode requerer a apresentação de alguns documentos:
Após a apresentação dos documentos requeridos, começara a análise dos requisitos pertinentes de cada modalidade de aposentadoria.
Por fim, será expedida a carta de concessão do benefício pretendido.
Você pode, também, procurar por um advogado, explicar a sua situação e este te indicará o melhor caminho a ser seguido para a obtenção da aposentadoria.
Apesar das inúmeras mudanças nas regras para se aposentar, ainda é possível a obtenção de uma boa aposentadoria, bastando, para isso, que haja planejamento prévio.
Se você verificou que faz jus a alguma dessas modalidades de aposentadoria, não perca tempo e corra atrás do seu direito.
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